Sobre mim

advogada
Atuante no Direito desde 1997, com extensão universitária em Direito Empresarial pela Escola Superior da OAB/SP, especialização em Direito Imobiliário e Registral pela Associação dos Advogados de São Paulo, Pós-graduada em Direito Imobiliário pelas Faculdades Metropolitanas Unidas-SP. Áreas de atuação: Assessoria jurídica de empreendimentos imobiliários e regularização de imóveis rurais. Membro da 76ª Subseção da OAB/MG desde 2008.

Verificações

Marilia de Oliveira Sappadina, Advogado
Marilia de Oliveira Sappadina
OAB 123.949/MG VERIFICADO
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Comentários

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Marilia de Oliveira Sappadina, Advogado
Marilia de Oliveira Sappadina
Comentário · há 8 anos
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Marilia de Oliveira Sappadina, Advogado
Marilia de Oliveira Sappadina
Comentário · há 9 anos
Dr. Alexis, com todo respeito, tenho que depois da regra inserta pelo NCPC(art. 961, par.5o.) retirou-se a obrigatoriedade de que as decisoes de divórcio consensual tenham que ser homologadas pelo STJ. Concorda?
Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.
§ 5o A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.
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